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sábado, 25 de janeiro de 2025

2025. LICENCIATURA EM FÍSICA - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA FÓRUM I – METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

 

LICENCIATURA EM FÍSICA - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA FÓRUM I – METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

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Quando se inicia o processo da pesquisa, dificilmente se espera os desafios que ela pode apresentar. A necessidade de saber mais sobre algo gera curiosidade, e a partir disso se constrói um caminho de pesquisa para atingir o objetivo de descobrir algo novo ou aumentar as fontes de conhecimento sobre um assunto. 

Assista esse vídeo sobre Metodologia científica:

https://www.youtube.com/watch?v=L3AQ_je3DCg

Após assistir, faça uma pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação e liste 3 temas com os quais gostaria de trabalhar e o motivo de ter optado pelos mesmos.



PRT 33.921.827.10.838/2025

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI

LICENCIATURA EM FÍSICA – GRADUAÇÃO

FÓRUM I – METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

PARTICIPANTE SEMINÁRIO Licenciando CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-43/page/103/

 

Interação.

PAUTA:

Quando se inicia o processo da pesquisa, dificilmente se espera os desafios que ela pode apresentar. A necessidade de saber mais sobre algo gera curiosidade, e a partir disso se constrói um caminho de pesquisa para atingir o objetivo de descobrir algo novo ou aumentar as fontes de conhecimento sobre um assunto. 

Assista esse vídeo sobre Metodologia científica:

https://www.youtube.com/watch?v=L3AQ_je3DCg

Após assistir, faça uma pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação e liste 3 temas com os quais gostaria de trabalhar e o motivo de ter optado pelos mesmos.

 

Dissertação do participante.

Preliminar.

Oficina de Metodologia da pesquisa científica - Pesquisa Bibliográfica.

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A pesquisa realmente pode ser um processo desafiador, mas também extremamente gratificante! O vídeo sobre Metodologia Científica será um ótimo recurso para aprofundar seu entendimento.

Vamos em frente e pensar em alguns temas para sua pesquisa de graduação. Aqui estão três ideias com as quais você poderia trabalhar, dependendo do seu curso:

1.    Sustentabilidade e Energias Renováveis:

o    Motivo: Com o crescente impacto das mudanças climáticas, a sustentabilidade se torna cada vez mais importante. Estudar energias renováveis como solar, eólica e hidrelétrica pode contribuir para encontrar soluções viáveis para um futuro mais verde.

2.    Inteligência Artificial e Automação:

o    Motivo: A IA está transformando diversas indústrias, desde a medicina até a engenharia. Pesquisar sobre as novas tecnologias e suas aplicações pode abrir portas para inovações revolucionárias e ajudar a entender os desafios éticos e técnicos envolvidos.

3.    Saúde Pública e Doenças Emergentes:

o    Motivo: Especialmente após a pandemia de COVID-19, a importância da saúde pública foi destacada. Estudar doenças emergentes e como preveni-las pode ter um impacto significativo na sociedade, ajudando a preparar e responder melhor a futuras crises de saúde.

Ao escolher seus temas, considere o que realmente desperta sua curiosidade e paixão, pois isso irá te motivar ao longo do processo de pesquisa.

Neste ano de 2025, colo grau em Física, minha área de pesquisa desde 2020, é FÍSICA MÉDICA.

Por conta da minha Formação como biologista pesquisador do Câncer, estou empolgado para se firmar como pesquisador, na linha citada Física Médica.

https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-43/

 

 

A Física Médica desempenha um papel crucial no estudo e diagnóstico do câncer. Ela utiliza princípios físicos para desenvolver técnicas de diagnóstico e tratamento mais eficazes e seguros

1.    Diagnóstico por Imagem: Técnicas como radiografia, tomografia computadorizada (TC), ressonância magnética (RM) e medicina nuclear utilizam radiações ionizantes e não ionizantes para obter imagens detalhadas dos tecidos internos, ajudando na detecção precoce de tumores.

2.    Radioterapia: A radioterapia usa feixes de radiação para destruir células cancerígenas. A Física Médica é essencial para calcular a dose correta de radiação, garantir que a radiação atinja o tumor de forma precisa e minimizar danos aos tecidos saudáveis ao redor

3.    Dosimetria: A dosimetria é a ciência de medir a dose de radiação absorvida pelos tecidos. Isso é crucial para garantir que os pacientes recebam a quantidade certa de radiação para tratar o câncer sem causar efeitos colaterais desnecessários

4.    Pesquisa e Desenvolvimento: Pesquisadores em Física Médica estão constantemente desenvolvendo novas tecnologias e métodos para melhorar o diagnóstico e tratamento do câncer. Isso inclui o desenvolvimento de novos tipos de radiação, melhorias em técnicas de imagem e novos métodos de dosimetria

A integração da Física Médica com outras disciplinas, como a biologia e a química, permite avanços significativos na luta contra o câncer.

 

É a especialidade que atua com as equipes de Radioterapia, no planejamento do tratamento, desde a seleção do feixe e dos campos de irradiação até a determinação da dose e da transferência das informações técnicas do procedimento. A equipe de Física Médica, composta por profissionais, realiza inúmeras atividades em conjunto com radioterapeutas, neurocirurgiões, cirurgiões e oftalmologistas, nos planos de tratamento, monitoração de equipamentos e procedimentos para assegurar que os pacientes recebam o tratamento com radiação de maneira adequada. Essa interdisciplinaridade é o principal diferencial do serviço.

O  físico médico é responsável por todos os aspectos de dosagem das radiações e controle dos equipamentos. Essas informações são processadas na instalação dos equipamentos e refeitas periodicamente, garantindo, assim, a alta performance das máquinas. O Físico Médico supervisiona o trabalho dos técnicos em radioterapia, verificando a correta aplicação das instruções de tratamento e participam de cursos de atualização e reciclagem. Além disso, participa no desenvolvimento de técnicas terapêuticas (por exemplo, implantes de próstata, radiocirurgia e IMRT). Na Física Médica se supervisiona o treinamento para físicos formados, com duração de dois anos nas técnicas mais modernas utilizadas para o tratamento em radioterapia, exportando profissionais para os melhores centros de tratamento oncológico do Brasil e do mundo.

 

A regulamentação da Física Médica no Brasil é regida pela Lei Federal nº 13.691, de 10 de julho de 2018. Esta lei estabelece as bases para a regulamentação da profissão de físico, incluindo aqueles que atuam na área de Física Médica

1.    Habilitação: A profissão de físico é assegurada a quem se formou em Física em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, ou em cursos similares no exterior, após a revalidação do diploma.

2.    Atribuições: Os físicos podem realizar pesquisas científicas e tecnológicas, aplicar princípios físicos em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, desenvolver programas e softwares computacionais, elaborar documentação técnica e científica, entre outras atribuições.

3.    Criação do Conselho Federal de Física: A lei também prevê a criação do Conselho Federal de Física, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão.

Essa regulamentação é importante para garantir que os físicos possam exercer suas funções com segurança jurídica e contribuir para a sociedade de maneira adequada e responsável.

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.691, DE 10 DE JULHO DE 2018.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:

I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;

III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;

IV - (VETADO).

Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:

I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;

II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;

III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;

IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;

V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;

VI - administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;

VII - realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos;

VIII - orientar, dirigir, asses7sorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade;

IX - (VETADO).

Art. 3º O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Gleisson Cardoso Rubin

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 380, DE 10 DE JULHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.025, de 2011 (nº 101/12 no Senado Federal) , que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Físico e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IX do art. 2º

“IX - dirigir órgãos, departamentos, seções, serviços, grupos ou setores atinentes à atuação profissional do físico na administração pública, em entidades autárquicas e em empresas públicas e privadas.”

Razões do veto

“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista que afronta o disposto no art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição. Ademais, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ocupados no interesse da Administração, e devem ser providos por quem reunir aptidões e conhecimentos técnicos, independentemente da graduação ou formação.”

O Ministério da Justiça acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IV do art. 1º

“IV - aos que, à data da publicação desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, venham exercendo efetivamente, há mais de 4 (quatro) anos, atividades atribuídas ao físico, na forma e condições que dispuser o regulamento desta Lei.”

Razões do veto

“A regulamentação de profissão e das condições de seu exercício submete-se ao princípio da reserva legal (art. 5º, XIII da Constituição). No entanto, o dispositivo pretende deixar para ato infralegal a regulamentação da matéria, que regularia condição de exercício profissional, configurando-se sua inconstitucionalidade material”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

 

Aqui está uma lista de algumas fontes que podem ser úteis para aprofundar seus estudos sobre Física Médica:

1.    Terini, R. A. (2018). A História da Física Médica na formação do Físico Médico. Revista Brasileira de Física Médica, 12(3), 2-6

. Disponível em: .

2.    Machado, K. F., & Terra Junior, A. T. (2024). Da Física Teórica à Prática Médica: Um Olhar sobre Radiodiagnósticos. Revista FAROL, 21(21). Disponível em: .

3.    Andrade, R. O., et al. (2021). Raízes da física médica no Brasil: a introdução do mecanicismo físico-químico na medicina entre os séculos XIX e XX. Disponível em: .

4.    Awad, R., & De Aquino, G. L. B. (2019). Uso de tomografia por emissão de pósitrons no diagnóstico por imagem. Editora Universidade Estadual de Goiás. Disponível em: .

5.    Bastos, J. C. F., Sales, G. L., & Da Costa, D. F. (2020). A Física na Ressonância Magnética. Conexões - Ciência e Tecnologia, 14(3), 66-73.

Essas fontes cobrem uma variedade de tópicos dentro da Física Médica, desde a história e formação da profissão até aplicações práticas em diagnósticos e tratamentos.

 

https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-43/




Disciplina - METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

 

Selecione a disciplina:

Disciplina - METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

Notas

AtividadeNota
FÓRUM I – METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA0
FÓRUM II – METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA0
➜ Questionário I – Metodologia da Pesquisa Científica16
➜ Questionário II – Metodologia da Pesquisa Científica20
➜ AVALIAÇÃO PRESENCIAL – 2ª LICENCIATURA EM FÍSICA0
Total36

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

MENSAGEM Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. .SEGUNDA AULA VIRTUAL: Africanidade e Povos Indígenas. Lei Federal 10.639/03. CULTURA AFRICANA E BRASILEIRA.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 17, de 2002 (no 259/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3o do art. 26-A, acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de 1996:

"Art. 26-A. ..........................................

............................................................

§ 3o As disciplinas História do Brasil e Educação Artística, no ensino médio, deverão dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conteúdo programático anual ou semestral à temática referida nesta Lei."

        Razões do veto:

"Estabelece o parágrafo sob exame que as disciplinas História do Brasil e Educação Artística, no ensino médio, deverão dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conteúdo programático anual ou semestral à temática História e Cultura Afro-Brasileira.

A Constituição de 1988, ao dispor sobre a Educação, impôs claramente à legislação infraconstitucional o respeito às peculiaridades regionais e locais. Essa vontade do constituinte foi muito bem concretizada no caput do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que preceitua: "Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela".

Parece evidente que o § 3o do novo art. 26-A da Lei no 9.394, de 1996, percorre caminho contrário daquele traçado pela Constituição e seguido pelo caput do art. 26 transcrito, pois, ao descer ao detalhamento de obrigar, no ensino médio, a dedicação de dez por cento de seu conteúdo programático à temática mencionada, o referido parágrafo não atende ao interesse público consubstanciado na exigência de se observar, na fixação dos currículos mínimos de base nacional, os valores sociais e culturais das diversas regiões e localidades de nosso país.

A Constituição, em seu art. 211, caput, ainda firmou como de interesse público a participação dos Estados e dos Municípios na elaboração dos currículos mínimos nacionais, preceito esse que foi concretizado no art. 9o , inciso IV da Lei no 9.394, de 1996, que diz caber à União "estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum". Esse interesse público também foi contrariado pelo citado § 3o , já que ele simplesmente afasta essa necessária colaboração dos Estados e dos Municípios no que diz respeito à temática História e Cultura Afro-Brasileira."

        Art. 79-A, acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de 1996:

"Art. 79-A. Os cursos de capacitação para professores deverão contar com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisa pertinentes à matéria."

        Razões do veto:

"O art. 79-A, acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de 1996, preceitua que os cursos de capacitação para professores deverão contar com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisa pertinentes à matéria.

Verifica-se que a Lei no 9.394, de 1996, não disciplina e nem tampouco faz menção, em nenhum de seus artigos, a cursos de capacitação para professores. O art. 79-A, portanto, estaria a romper a unidade de conteúdo da citada lei e, conseqüentemente, estaria contrariando norma de interesse público da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual a lei não conterá matéria estranha a seu objeto (art. 7o, inciso II)."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI 10.639/2003 (LEI ORDINÁRIA) 09/01/2003
Ementa: ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA "HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O. DE 10/01/2003, P. 1
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
Alteração:

Correlação:

Interpretação:
Veto:
Mensagem de veto
MSG 7, DE 09/01/2003 - D.O.U. DE 10/01/2003, P. 1: VETO PARCIAL, PARTES VETADAS: PAR. 3º DO ART. 26-A, ACRESCIDO PELO PROJETO À LEI Nº 9.394, DE 1996; ART. 79-A, ACRESCIDO PELO PROJETO À LEI Nº 9.394, DE 1996.
Assunto: ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, CURRÍCULO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, MATÉRIA, CULTURA AFRO-BRASILEIRA, NEGRO.
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS
Observação:

SEGUNDA AULA VIRTUAL: Africanidade e Povos Indígenas. Lei Federal 10.639/03. CULTURA AFRICANA E BRASILEIRA.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003

SEGUNDA AULA VIRTUAL: Africanidade e Povos Indígenas. Lei Federal 10.639/03. CULTURA AFRICANA E BRASILEIRA.

Africanidade e Povos Indígenas.
CULTURA AFRICANA E BRASILEIRA.

SANTOS, G. A. Selvagens, exóticos, demoníacos. Ideias e imagens sobre uma gente de cor preta.

Educação, relações étnico-raciais e a Lei 10.639/03.


PESQUISA NO GOOGLE DIRECIONADA A TEMÁTICA

Música de Câmara Afro-Brasileira.

Lei 10.639 - Presidência da República

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